Por Alexandre Nápoles Filho*

“Justiça de Pernambuco é a mais lenta do País… possui maior índice de congestionamento na primeira instância da Justiça comum: 91,7%… no Brasil, o congestionamento da primeira instância da Justiça Estadual é alarmante: chega a 79,6%.”. Divulgada a análise do CNJ pelo Jornal do Comércio na última semana, estes dados me fizeram lembrar o resultado de uma pesquisa encomendada pela Associação dos Magistrados Brasileiros ao IBOPE, em 2004, que apontou o Judiciário como “um poder lento como a tartaruga, perigoso como um leão, corrupto, ineficiente e pouco confiável”.

A perda de credibilidade no sistema de justiça tem sido manchete em vários periódicos nos últimos tempos. O desajeitado bate-boca promovido pelas excelências no plenário da Suprema Corte, lavando roupa suja em cadeia nacional de TV, parece ter amplificado ainda mais o debate. Agora, o boom do momento vem através dos números.

As expressivas cifras contribuíram para repensarmos que modelo de justiça está sendo construindo e a quem convêm seus serviços. Numa análise longe de hipocrisias, temos que considerar que a morosidade do sistema de justiça não é totalmente maléfica para muitas pessoas, principalmente as devedoras, que na carona desse bonde a gás se beneficia das prescrições intercorrentes no processo.

Apontar culpados é a tarefa mais cobiçada pelos especialistas do segmento. Falta de recursos tecnológicos dos tribunais, deficiência numérica no corpo dos magistrados e servidores, pouco incentivo às formas alternativas de resolução dos conflitos, são alguns dos problemas realmente plausíveis. Com esmero na abordagem, também o Relator da ONU sobre Independência dos Juízes e Advogados, Sr. Leandro Despouy, em sua visita ao país em 2005, recomendou ao Estado Brasileiro que reduza o número de procedimentos recursais de modo que a decisão judicial atinja o duplo requisito da eficácia e celeridade.

Entretanto, acredito que para além de pensarmos em instrumentos formais de celeridade processual, que é imprescindível para aprimorar o sistema, necessitamos, igualmente, refletir sobre um ponto anterior: que tipo de acesso à justiça queremos promover? Um acesso aos tribunais (aos prédios) ou às decisões individual e socialmente justas? Acesso aos serviços judiciários ou aos valores e direitos fundamentais ínsitos a qualquer ser humano?

Para se alcançar um efetivo acesso à justiça, acesso não meramente formal, mas principalmente material, devemos desmistificar alguns entendimentos: 1) Acesso à justiça não se satisfaz com a igualdade de acesso aos tribunais, ou seja, a simples possibilidade de todas as pessoas ingressarem com uma ação não esgota seu direito de acessar à justiça, assim, é necessário que se garanta uma rápida solução do conflito, com justa punição ao ofensor e justa reparação ao ofendido; 2) Não é apenas o Estado responsável pela promoção do devido acesso à justiça, a mídia, por exemplo, também detêm papel importantíssimo, uma vez que ao deflagrar uma notícia deve se preocupar em preservar a imagem das pessoas, assegurando o real direito ao contraditório.

Não é demais enfatizar que essa preocupação, na realidade brasileira, trata de uma problemática de interesse direto da maioria da população, diferentemente do que acontece nos países desenvolvidos, em que a busca pelo acesso à justiça situa-se na questão do acesso das minorias à justiça e ao reconhecimento de novos direitos, como a luta das minorias étnicas, religiosas ou migrantes.

Desse modo, a conseqüência da leniência judicial não esbarra somente na ineficácia da prestação dos serviços judiciários, mas representa principalmente aumento da impunidade, superlotação carcerária, crescimento da violência, perda de credibilidade no sistema de justiça etc. Cada ponto deste, com diversos efeitos próprios, somados transformam a realidade das ruas num verdadeiro caos social. Assim, mais do que um problema de celeridade processual a questão deve ser enfrentada como a escusa de um direito humano espelho, uma vez que a denegação desse direito acarreta na mitigação de todos os demais.

* advogado voluntário da equipe do Programa Direitos Humanos Internacionais do GAJOP.