comunicacaoGerardo comentou aqui no texto sobre o Conselho Nacional de Comunicação.

E acertou em cheio.

A maior bronca que temos aqui por essas bandas (nada largas) é o vácuo legal que faz com que o direito à comunicação acabe sendo ”promovido” no estilo faroeste. Ganha quem tem a maior pistola.

Um bom exemplo é o artigo 221 da  Constituição Federal de 1988. O bicho é tão interessante que eu tenho vergonha de citar em minhas palestras com medo que digam que é mentira minha. Normalmente peço que alguém da platéia leia:

Art. 221 – A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Note a pegadinha. Palavras como “promoção” e “preferência” soam mais como propostas de conferência do que como obrigações monitoráveis. Os tais “percentuais estabelecidos em lei” também nunca foram regulamentados, assim como nada neste artigo.

Ou seja. Os constituintes manifestaram um “desejo” para que os veículos de comunicação no Brasil (assim como os hospitais, escolas, açougues e empresas de ônibus) pudessem seguir parâmetros para prestar seu serviço -público. Mas, promulgada a Magna Carta, “esqueceram” de discutir que parâmetros seriam esses e qual seria a forma de garantir que eles sejam seguidos.

É isso aí, Gerardo. Tanto quanto instituir um conselho para fazer valer a lei, é fundamental que a lei exista para ser fiscalizada.

Até porque, como diria Arnaldo Jabor, “bom no bom é muito bom.”

pêésse: daqui a uns dias, volto a falar do “Conselho de Comunicação Social”, que inclusive já existe (ou não).